OUTUBRO ROSA ** LUTA CONTRA O CÂNCER DE MAMA **

17/10/2013 10:18

 

A esposa de Noé, a filha de Jefté, a mulher Cananéia, a do fluxo de sangue, a sunamita, a mãe de Sansão, a mãe de Tiago e João, a viúva de Sarepta, a viúva das duas moedas, Priscila, Rute, Abigail, Ester, Hulda, Suzana, Joquebede, Maria,  a mulher samaritana, Quetura, Zípora, Abisague, Raquel, Dorcas, Jael, Miriã, Débora, Puá, Lídia, a rainha de Sabá, Hagar, Ana (da tribo de Aser), Sara, Maria Madalena, Eva, Joana, Rebeca, Noemi, Isabel, Lia, as irmãs Marta e Maria, Raabe, Ana, Jeoseba, Sifrá, Lóide e tantas outras grandes mulheres encontradas nos relatos bíblicos, certamente teriam feito o exame de prevenção do câncer de mama... se existisse!

 

Grandes mulheres. Virtuosas, guerreiras, apaixonadas, confiantes, sensíveis, dedicadas, prestativas, corajosas, determinadas, voluntárias, amáveis, doces, valorosas, protetoras, de fé. Mulheres assim como VOCÊ.

 

De cada 10 mulheres, 8 terão câncer de mama, segundo dados da OMS – Organização Mundial da Saúde. E nações de todos os lugares se unem em prol da campanha “Outubro Rosa”, conscientizando milhões de pessoas sobre a doença.

Ativa desde 1993, a campanha estimula o debate, ações preventivas e promove o  envolvimento de toda a sociedade com hábitos simples e efetivos de comunicação, divulgando informações importantes sobre como fazer o auto exame.

 

Além de fomentar o debate e o acesso à informação sobre os riscos da doença, a campanha desperta interesse para o uso do cor de rosa em roupas, utensílios, e ainda iluminado  casas, instituições e etc.

A ideia simples de compartilhar informação sobre uma doença tão devastadora para a mulher se utilizando do cor de rosa caiu no gosto popular, e monumentos de todo o mundo se iluminam de rosa no mês de outubro para lembrar a luta contra o câncer de mama.

E para a cor mais feminina do mundo, o desejo de que menos mulheres experimentem a doença, fazendo da prevenção sua grande aliada. Seja solidário, participe! Afinal, outubro é cor de rosa.

Leve essa campanha para dentro da sua Igreja. Envolva todos os departamentos. Promova palestras para todas as mulheres da comunidade onde a Igreja está inserida. Convide profissionais da saúde. Faça uma linda festa direcionada para as mulheres. É uma ótima oportunidade para mostrar o amor de Deus por todas as mulheres.

 

 

LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008.

 

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7o da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.

Art. 2o O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;

II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;

III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;

V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.

Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2008;

187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.